Para sociólogos, economistas e outros pesquisadores uma corrida pelas grandes e médias cidades de Uber ou outro aplicativo similar pode equivaler a uma pesquisa de campo.
Nos minutos de duração da sua viagem você pode colher inúmeras informações dos mais diversos setores da economia. Ao mesmo tempo vai ter um depoimento, quase sempre comovente de quem saiu do seu trabalho para “ganhar” ou seria “salvar” sua vida como motorista de aplicativo. Advogado, torneiro mecânico, padeiro, micro empresário, médio empresário, dona de casa, as viagens são um caldo cultural do mercado de trabalho.
Com raras exceções, dos que se aposentaram e resolveram fazer um extra e ao mesmo tempo não ficar em casa parado, a maioria tornou-se motorista de aplicativo por absoluta necessidade financeira, e por não ter oportunidades no mercado de trabalho na sua profissão.
Se no início o embate era com os taxistas, hoje o embate é com as plataformas que não reajustam os valores de viagens na mesma proporção do combustível e dos insumos como óleo, pneus e peças.
Logo os motoristas se unem em um uníssono coro de que estariam pagando para trabalhar. E o que é mais triste nessa história é que ou é isso ou é nada, e como não podem ficar sem nada , continuam nos aplicativos, mesmo com toda deterioração do seu ativo , o automóvel ou moto no caso dos fornecedores de aplicativos de entrega. Na lógica concorrencial do capitalismo da economia compartilhada, as plataformas apostam na cultura do uso, no estímulo a experiência em detrimento do resultado financeiro seu e do “parceiro comercial” motorista ou entregador. E assim nossas corridas estão mais baratas e quem paga essa conta são os motoristas e entregadores de aplicativos.
Na economia compartilhada, as plataformas, que quase sempre nada produzem e fazem a intermediação do produto ou serviço por seu site, acabam usando a sua força promocional para trazer negócios para o seu sistema, ou adaptando isso ao Uber e 99 trazem corridas aos motoristas, acabam impondo sua força no típico os descontentes que se mudem, o que de fato acabou acontecendo no fim de 2021 e início de 2022 na medida em que os sucessivos aumentos de gasolina inviabilizaram o serviço, em resumo a crise acabou demitindo até que já estava demitido.
Logo ficaram na plataforma a maioria por uma necessidade capital e quem paga essa conta na defasagem dos valores dos serviços e produtos, é o prestador de serviço e o usuário que vê a qualidade do serviço despencar, desaparece o ar condicionado ligado (justificado pelos tempos de pandemia) e somem o copo de água e a tradicional balinha. No lugar do bem serviço que era prestado, entram motoristas estressados pela elevação dos custos e pelo aumento da carga horária para compensar o resultado menor, veículos descuidados e sem manutenção.
Tudo isso ocorre no momento em que o mundo, através dos seus órgãos reguladores pressionam com o propósito de normatizar essa relação, visando garantias mínimas para os prestadores de serviços (motoristas e entregadores).
Logo a economia compartilhada nasceu da possibilidade de se ter uso maximizado de ativos (carros, motos, bikes, casas, patinetes, barcos, roupas, calçados) e da monetização desses ativos, que tinham um uso reduzido e que o aumento do seu uso pouco compromete a vida útil daquele bem, ao menos do ponto de vista conceitual, ela aproveita a crise, e para ampliar o número de usuários sacrifica a mão de obra.
São novos hábitos que surgem de um redesenho daquilo que chamamos de economia disruptiva, que traz consigo a necessidade de edificação de um novo marco legal. É evidente que nem toda atividade requer um novo marco regulatório, porém alguns ajustes mínimos precisam ser feitos em proteção do usuário desses serviços.
No último 05 de janeiro, o governo publicou a lei 14.297 que foi aprovada no congresso visando a garantia mínimo de alguns direitos para os profissionais durante a pandemia, dispondo de medidas de proteção, que devem ser asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência, no território nacional, da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19, ou seja essas “conquistas” dos motoristas/entregadores, se resume apenas ao momento em que temos a declaração de pandemia, se encerrando quando a OMS suspender a declaração de pandemia, o que pode ocorrer ainda no fim desse ano. .
Para a lei é considerada empresa de aplicativo de entrega, aquela que possui como principal atividade a intermediação, por meio de plataforma eletrônica, entre o fornecedor de produtos e serviços de entrega e o seu consumidor;
O mesmo texto, conceitua entregador como o trabalhador que presta serviço de retirada e entrega de produtos e serviços contratados por meio da plataforma eletrônica de aplicativo de entrega.
No artigo da lei, obriga a empresa de aplicativo de entrega a contratar seguro contra acidentes, sem franquia, em benefício do entregador nela cadastrado, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.
No caso de o entregador prestar serviços para mais de uma empresa de aplicativo de entrega, a indenização, no caso de acidente, será paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.
Deve também ser assegurado pela empresa de aplicativo de entrega, ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus responsável pela covid-19 assistência financeira pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante ou do laudo médico.
Sendo que a assistência financeira deve ser calculada de acordo com a média dos 3 (três) últimos pagamentos mensais recebidos pelo entregador. Para que o entregador receba a assistência financeira, ele precisará apresentar o comprovante de resultado positivo para covid-19 obtido por meio de exame RT-PCR ou de laudo médico que ateste condição decorrente da covid-19 que justifique o afastamento.
Dessa maneira, durante a pandemia, e somente nesse período os entregadores que forem afastados pela COVI receberão, por meio de transferência eletrônica esse auxílio.
Importante, é que todos os contratos celebrados entre plataformas e entregadores precisarão serem atualizados, incluindo também a cláusula de bloqueio de serviços no momento do recebimento do benefício.
No caso de descumprimento dessa lei a empresa de aplicativo de entrega ou pela empresa que utiliza serviços de entrega implica, poderá ser-lhe aplicada:
I – a aplicação de advertência; e
II – o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.
A medida, que no Brasil protege os entregadores vai ao encontro do que já se discute mundo afora.
Na Europa, uma diretiva foi apresentada com cinco critérios estabelecido e, se ao menos dois forem atendidos, a plataforma será considerada para empregar o trabalhador e que ele faz parte da força de trabalho da empresa, ou seja estaria reconhecendo vinculo.
A Comissão Europeia (CE) propôs critérios para determinar se os funcionários de plataformas digitais como Amazon ou Uber são de fato funcionários, com o objetivo de impedir a proliferação de falsos trabalhadores autônomos e garantir seus direitos trabalhistas.
Entre os critérios propostos por Bruxelas está que a empresa estabelece o nível de remuneração ou que supervisiona a elaboração do trabalho por meio eletrônico. Além disso, restringir a liberdade de escolher horas de trabalho ou períodos de ausência, aceitar ou rejeitar tarefas e usar subcontratados ou substitutos.
Já o quarto critério é que a plataforma estabeleça regras vinculantes sobre aparência, como a obrigação de usar uniformes com o logotipo da empresa, sobre conduta com o cliente ou sobre a realização do trabalho.
Também inclui a empresa restringindo a capacidade do funcionário de construir uma base de clientes ou trabalhar para outras empresas, ou seja ele não pode ter exclusividade, logo se ele atende Uber e 99 estaria fora desse enquadramento.
Se pelo menos duas dessas condições forem atendidas na relação de emprego entre a plataforma e o trabalhador, o indivíduo será considerado um empregado regular e terá direito ao salário mínimo, negociação coletiva, férias remuneradas ou melhor acesso à proteção contra acidentes de trabalho, desemprego e auxílio-doença, bem como pensões de velhice contributivos.
De qualquer forma, tanto as plataformas quanto os colaboradores terão a possibilidade de contestar a designação de pessoas como empregados por meio de procedimentos judiciais ou administrativos.
Se for a empresa que se opõe, caberá à empresa provar que não há vínculo empregatício com o trabalhador. Se, por outro lado, é o trabalhador que rejeita a designação como funcionário, a plataforma deve contribuir para a “resolução adequada” dos procedimentos, “em particular, fornecendo todas as informações relevantes”, disse Bruxelas em um comunicado.
Os cinco critérios escolhidos baseiam-se na jurisprudência dos Estados-Membros europeus e dos estados-membros sobre o tema. Portanto, são princípios que os tribunais comunitários têm usado para confirmar uma relação de emprego entre um funcionário e uma plataforma.
Segundo a Comissão Europeia, cerca de 28 milhões de pessoas trabalham em plataformas digitais na União e, desse montante, 5,5 milhões de pessoas podem não ter seu status de emprego reconhecido.
Portanto, a partir da CE, eles esperam que, com a diretiva entre 1,7 milhão e 4,1 milhões de pessoas, vejam seu status como um funcionário de plataformas digitais reconhecidos.
Outros poderiam se tornar verdadeiros freelancers, “uma vez que algumas plataformas poderiam ajustar seu modelo de negócios”, Bruxelas explodiu.
A diretiva também abrange a gestão por meio de algoritmos, que cada vez mais substitui os gestores ao atribuir tarefas, monitorar e avaliar o trabalho realizado, propiciar incentivos ou impor sanções.
A proposta aumenta a transparência no uso de algoritmos por plataformas, garante o controle humano sobre o respeito às condições de trabalho e concede o direito de contestar decisões automatizadas. Esses novos direitos serão aplicados tanto aos trabalhadores regulares quanto aos trabalhadores autônomos.
Uma pesquisa do Instituto Locomotiva, antigo Data Popular, mostra que, em março de 2021, nada menos do que 32,4 milhões de trabalhadores adultos, ou 20% da força de trabalho do país, estavam ganhando a vida servindo ou operando aplicativos digitais.
Ou seja em cada 10 pessoas que trabalham, duas estão vinculadas a algum tipo de aplicativo. Por certo este crescimento avassalador ocorreu muito por causa da pandemia que aflige o país desde o primeiro trimestre de 2020, mas também por razões econômico-estruturais, como a desindustrialização do país e a mecanização de boa parte da agricultura comercial, cujas velocidades aumentam a olhos vistos.
São inúmeros os aplicativos, que vão desde cuidadores de carro, até pessoas pra limpeza e ou motorista de aplicativos, o que muitos entendem como “appficação”, ou seja todos trabalham através de algum aplicativo. De fato: um aplicativo não passa de um software adaptado a um telefone celular, que por sua vez é uma versão da internet tornada móvel ou embarcada.
Essa renda extra virou regra, e logo estão atuando sobre qualquer tipo de serviço, de motoristas a cuidadores de cachorro, criando a economia de plataforma, onde elas funcionam apenas como vitais para minimizar o grave problema social. As plataformas digitais estariam, assim, transformando as relações de trabalho (produção) e as formas de interação (comunicação) na sociedade, de certa forma fundindo-as e interligando-as, aumentando muito o poder das empresas que manejam a tecnologia de integração entre elas.
Para alguns estudiosos, o correto seria classificar o “plataformismo” como uma fase posterior ao fordismo e ao toyotismo, e como um ciclo ainda mais agudo e intenso de acumulação. Outros preferem defini-lo como um “neo-taylorismo”, na medida em que exerce um controle e uma supervisão total sobre o tecno-trabalhador comandado pelos algoritmos das plataformas digitais -, além de também adicionar a ideia da acumulação flexível do Toyotismo, no entender de Alberto Mawakdiye.
Um mundo cada dia mais concentrado e com relações de trabalho precarizadas para atender sempre a lógica de se entregar mais por menos.