Uber, Taxis, Anatel e Discos Voadores

Em mais uma tentativa desesperada dos taxistas de travar o desenvolvimento do UBER e aplicativos assemelhados, a Justiça Federal do Pará decidiu que não cabe à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) regulamentar e fiscalizar o aplicativo Uber. A decisão é da 1ª Vara da Justiça Federal do Pará ao julgar ação na qual o sindicado dos taxistas de Belém que buscava suspender o funcionamento do Uber, na tentativa insana de resolver o velho, matando a inovação.
Para o sindicato, a Anatel deveria suspender o Uber e outros aplicativos de transporte individual na capital paraense até a regulamentação do artigo 4º, inciso X, da Lei 12.587/2012 (Lei de Mobilidade Urbana), curiosamente os taxistas não fazem a mesma exig6encia para os demais serviços de transporte como os motoristas executivos.
A Advocacia-Geral da União, em defesa da ANATEL apontou que o autor da ação não expôs qualquer conduta ou atividade de atribuição da agência que violou direitos seus ou de seus associados. Para AGU, a agência reguladora tem por atribuição legal regulamentar e fiscalizar os serviços de telecomunicações e que o aplicativo Uber não se enquadra nessa categoria, já que é definido como “aplicações de internet”, segundo artigo 5º da Lei 12.965/14.
“Não há na Lei Geral de Telecomunicações, tampouco em qualquer outro diploma legal, a atribuição à Anatel para exercer poder de polícia em relação a ‘aplicações de internet’ como o Uber”, argumentou a AGU.
Logo, ao julgar o caso, a 1ª Vara Federal do Pará acolheu os argumentos da AGU, concluindo que foge a atribuição da Anatel suspender a disponibilidade e aplicação do Uber. Assim, declarou extinto, sem julgamento de mérito, o pedido feito pelo sindicato.
Incrível no Brasil inteiro não surge uma só proposta de melhoria dos serviços do Taxi, de redução dos valores das licenças, de redução dos valores das corridas. Ao contrário, o que acompanhamos nos meios noticiosos são demonstrações de truculência por parte de uma minoria de taxistas, que por suas ações alimentam a antipatia generalizada de toda população.
Ação Ordinária 1001458-14.2017.4.01.3900

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