REFORMA TRIBUTÁRIA, SUSTENTABILIDADE E CIDADES INTELIGENTES

A Reforma Tributária é um ambiente perfeito para definição das políticas de incentivo fiscal, lastreadas na sustentabilidade, na geração de empregos e na igualdade de oportunidades.

Quando passamos um período tão crucial para o Brasil como a discussão e realização de uma Reforma Tributária, é fundamental separar o joio do trigo, principalmente quando temos o propósito de realizarmos cortes, cujo único intuito é ser didático ou estudar melhor aquele aspecto que nos dedicamos.

No geral, é preciso entender que sendo os tributos na maioria das vezes, o maior item na formação de preço de um produto ou serviço, discutir sobre Reforma Tributária ganha uma importância sem igual, pois o desenvolvimento do Brasil depende e muito desse novo modelo.

A Reforma Tributária serve para redesenhar e atualizar o modelo tributário de acordo com a nova economia, cada vez mais digital, estimular setores que precisam ser acelerados evitando o nosso atraso diante de outros países, e realizar reparos sociais com a intenção de combater a desigualdade ampliando oportunidades e gerando novas rendas, e logo com tantos objetivos e com tanta permeabilidade no tecido social econômico brasileiro, a tarefa não é fácil, principalmente diante de três entes federativos que querem arrecadar mais sem perder um só centavo do que já arrecadam, e do outro lado um contribuinte sobrecarregado com uma elevada carga tributária, e mesmo os setores que tem uma carga pequena, nesse momento se organizam pra manter privilégios, ou simplesmente situações menos onerosas.

Voltando as propostas de reforma na criação do IBS, ela precisa contemplar a lógica mundial e a vocação local, afinal qual o sentido de fabricas de veículos distantes da cadeia de suprimentos ou dos maiores mercados consumidores?

Nessa lógica da edificação de um novo sistema tributário é fundamental pensar, é preciso tratar de forma estratégica os diferentes setores da economia, onde alguns por interesse na manutenção dos benefícios, apresentam números assustadores para pedir tratamento diferenciado na reforma tributária, quase sempre com alíquotas menores. A tributação não é sobre setor, é sobre bens e serviços que são consumidos pelo consumidor final, o encarecimento dele (através da carga) grava o poder de consumo, o que nos leva a lógica inversa dos biscoitos Tostines, onde “se vende menos por ser caro, e é caro por se vender menos”. Lembro que se o impacto na economia pela redução dela, ganha toda sociedade.

Qual o critério da escolha de alíquotas diferenciadas? O que faz sentido hoje em ter uma alíquota menor e como mudar mais à frente quando essa lógica não se mantém? Dar benefícios é difícil, mas retirar os mesmos depois que o setor se acostuma é ainda mais difícil.

A lógica de uma proposta que agrade à todos, só existe na ignorância daqueles que não entendem a complexidade da economia atual, com toda transformação digital e o poder de influenciar parlamentares dos lobbys mais organizados.

Logo a proposta de Reforma como Emenda a Constituição e posterior edição de uma Lei Complementar, no texto de EC destacamos: “ O artigo 1º da emenda introduz as mudanças no texto da Constituição Federal relacionadas à criação do imposto sobre bens e serviços (IBS), as quais teriam vigência imediata com a publicação da Emenda Constitucional. As mudanças sugeridas são detalhadas a seguir. No art. 105, III, d, garante-se a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento das questões relativas ao IBS (cuja criação está prevista no art. 152-A), dado o caráter nacional (e não meramente federal) da lei complementar que o instituirá. A alteração do art. 109, I assegura a competência da justiça federal para o julgamento de causas relativas ao IBS, através da inclusão de referência ao comitê gestor nacional do IBS, a quem cabe a representação judicial e extrajudicial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas causas relativas ao IBS. A alteração do art. 146, III, d, objetiva incluir o IBS entre os tributos abrangidos pelo SIMPLES Nacional. A inclusão do inciso V no § 1º do art. 146 (anteriormente parágrafo único) tem como objetivo permitir que o optante pelo SIMPLES Nacional possa recolher o IBS de forma segregada, se assim o desejar. A ideia é que as empresas optantes pelo SIMPLES Nacional possam continuar nesse sistema para o recolhimento dos demais tributos e optar pelo regime não-cumulativo do IBS se lhes for economicamente mais favorável. Esta mudança é complementada pela inclusão do § 2º no art. 146, a qual explicita que os contribuintes que optarem pelo recolhimento do IBS através do SIMPLES Nacional não poderão se apropriar de nem transferir créditos do imposto a terceiros. A impossibilidade de aplicação da não-cumulatividade no regime do SIMPLES Nacional decorre da obediência a um dos principais vetores do IVA, que é propiciar um sistema uniforme de incidência e simplicidade de apuração e arrecadação.”

Logo entendemos que os benefícios fiscais precisam estar dentro da extrafiscalidade nacional, com o foco no desenvolvimento social e econômico, distribuição de renda e redução das desigualdades sociais, o que precisa estar contemplado por políticas de estratégia nacional, não como o viés desse ou daquele governo, mas como propósito de uma nação.

E onde se encaixam as chamadas “cidades inteligentes” nesse viés? Primeiramente é de se destacar que as novas e velhas cidades precisam estar dentro desse conceito, que não pode ser um selo dessa ou daquela entidade, mas uma compreensão de evolução isonômica dos locais onde moramos, estudamos e trabalhamos.

O princípio de neutralidade no IBS significa que transações comerciais equivalentes devem se sujeitar ao mesmo nível de tributação, de modo que as decisões de negócio devem ser motivadas pela racionalidade econômica e não por questões referentes ao regime tributário, ou por interesse desse ou daquele político.

Segundo a OCDE (201019), a neutralidade do IBS, domesticamente, é alcançada pela forma de apuração do imposto em todas as etapas produtivas: toda firma contribuinte deve recolher o IBS para o seu comprador e descontar o IBS referente aos seus insumos com incidência do tributo. Dessa forma, garante-se que a taxação é inteiramente repassada para o consumidor final, independentemente da natureza do produto ou de sua estrutura de distribuição ou do número de transações comerciais efetuadas ao longo da cadeia produtiva, é sob essa lógica que se baseia a proposta de Lei Complementar para regulação do IBS.

E onde a Reforma Tributária pode influenciar no desenvolvimento das cidades inteligentes? De que maneira teremos ruas construídas para evitar acúmulo de água e alagamentos. Pontos de ônibus com internet móvel gratuita de alta velocidade. Casas conectadas a aplicativos de smartphones que permitem controlar gastos com água e energia

Projetos que tratem de soluções que tornam o ambiente mais eficiente, conectado e sustentável com um maior número de ciclovias e uma maior participação de fontes de energia renováveis.

A cidade do futuro depende de casas inteligentes, e a casa do futuro é inteligente ou apenas conectada? Serão as dezenas de aparelhos conectados na sua casa que podem transformá-la em uma casa inteligente? Afinal se sua casa é inteligente o vizinho sem os mesmos equipamentos estariam morando em uma casa burra?

Ter nas nossas casas uma infinidade de dispositivos de todos os tipos certamente pode transformá-la em algo que podemos descrever como uma casa conectada, apenas isso. O que me faz lembrar o conceito de cidades inteligentes, que por exclusão torna as demais o que?

Hoje já é possível através do seu telefone e de seus diversos nele instalados conectar quase tudo, desde as luzes, o carro, passando pelos medidores de consumo, o umidificador, os assistentes digitais, o alarme, até quatro câmeras, a campainha, o termostato de aquecimento e a irrigação do jardim. Tudo isso nos remete a algo muito claro, temos casas conectadas, o que está muito longe de casas inteligentes, pois a inteligência de uma moradia não pode ser uma ilha, pois nenhum de nós é uma ilha.

Nossas casas poderão ser inteligentes se estiverem integradas a uma lógica digital comunitária. Sua inteligência começa no projeto de algo que tenha respeito e interação comunitária, e isso ocorre quando elas respeitam os recursos naturais captando a água das chuvas, quando ela possuem autogeração total ou parcial de energia, através da energia eólica ou solar, funciona quando ela participam da segurança do bairro com o compartilhamento das imagens de suas câmaras de segurança, quando o transporte público esteja conectado a ela avisando a chegada ou partida dos ônibus no bairro, facilitando o nosso deslocamento. A inteligência da casa precisa estar conectada a uma inteligência comunitária de responsabilidade e inclusão digital.

Casas inteligentes não podem ser ilhas de autonomia financeira para uns poucos privilegiados, elas podem e devem começar com o compartilhamento de aplicativos e gadgets que melhorem a vida dos bairros e das cidades, como reconhecimento de placas de veículos suspeitos interligado aos serviços de segurança e permitindo agir assim de forma preventiva.

Sem essa interação plena vamos estar diante de casas conectadas que são apenas ilhas tecnológicas para quem tem o privilégio de tê-las ampliando assim o nosso isolamento.

Regrar o desenvolvimento urbano é fundamental, e para isso nossos legisladores precisam incorporar o conceito de compartilhamento das novas tecnologias e da integração informacional entre público e privado. E onde a reforma tributária se encontra nesse desafio? A primeira etapa trata da consolidação dos tributos incidentes sobre a circulação de bens, mercadorias e serviços, e deve eliminar 5 tributos que estarão consolidados em um só (IBS), logo a definição de políticas de incentivo nessa etapa ocorre de diversas formas:

1) Com a ampliação das bases do Simples, sim a ampliação das bases com foco na empregabilidade e não apenas no faturamento;

2) Com a ampliação dos valores do MEI, é preciso estender ao MEi a possibilidade de contratação de até três pessoas e não apenas uma como é hoje, logo teríamos nas residências a explosão da empregabilidade e do registro desses colaboradores;

3) Incentivos fiscais nacionais vinculados as novas tecnologias e a utilização intensiva de mão de obra.

4) Alíquotas menores em projetos de sustentabilidade, o que pode ser feito também por estorno dos valores pagos e não apenas redução de alíquota.

Um exemplo do que está dito acima seria gravar as fontes de energia renovável com alíquotas menores em detrimento ao uso de combustíveis fósseis.

A lógica das cidades inteligentes sempre deve vir acompanhada pela transformação digital, e por isso todos os estímulos devem estar voltados para o desenvolvimento e a macromobilidade, e como tal precisam estimular o transporte público desonerando os meios públicos e as suas obras de infra estrutura.

A defesa da vida, e a sua instrumentalidade legal, nasce justamente da sua permanente ameaça, o que nas cidades se apresenta em forma de perda da qualidade da vida, nas cidades e os seus congestionamentos.

Em quase todo sistema jurídico será no Direito à Vida que encontraremos uma norma fundante. Afinal se a disputa de um universo desigual se funda em dignificar a vida e nos proteger dos mais fortes, ao longo da evolução, procuramos agora pelos avanços da ciência estender aqui a nossa passagem, e essas evoluções precisam estar incorporadas nos equipamentos e serviços públicos.

Na Constituição de 1988, prevê o direito à vida no artigo , entre os direitos e garantias fundamentais, e mais especificamente, nos direitos e deveres individuais e coletivos, e as cidades só são inteligentes se são plurais, inclusivas e democráticas na disponibilidade de serviços e infra estrutura para todos.

(Artigo publicado no site www.jusbrasil.com.br)

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