No mês de junho, foi promulgada a Lei 14.172, que institui a garantia de acesso à internet, com fim educacionais a alunos e professores da educação básica pública, sem dúvida alguma, um passo fundamental para melhoria dos nossos índices de avaliação educacional, como criou-se um instrumento fundamental de distribuição de renda.
A garantia é apenas para fins educacionais, logo não pode ser utilizado para fins recreacionais que não façam parte das atividades curriculares.
Os números da Educação no Brasil são sempre espantosos, pois dos 47,3 milhões de estudantes matriculados no ensino básico brasileiro, cerca de 38 milhões deles estão no ensino público que tem mais de 81% de todos os alunos matriculados. E desses Estados e Municípios são cerca de 99%.
A norma publicada destinou cerca de R$3,5 bi., para aplicação, pelos Estados, Municípios e o Distrito Federal em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, motivada pela calamidade pública decorrente da Covid-19, onde os mais afetados são justamente os mais simples que não possuem internet e ou equipamento para as aulas remotas.
A norma especifica como beneficiários, as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas, bem como os professores da educação básica da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Sendo que os recursos serão aplicados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados e ao Distrito Federal em parcela única, a ser paga até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, de acordo com o número de professores e de matrículas que cumpram os requisitos previstos no § 1º deste artigo e o atendimento às finalidades, às proporções e às prioridades definidas no art. 3º desta Lei. Logo em teses nesse momento estados e municípios já possuem a disponibilidade desses recursos.
A Lei estabelece ainda que esses recursos, destinados exclusivamente a essa finalidade, precisam ser aplicados pelas secretarias de educação até o dia 31 de dezembro de 2021, e caso não sejam utilizados na sua totalidade deve ser devolvidos a União.
A Lei em seu Art. 3º Especifica como finalidades para o emprego dos recursos:
I – contratação de soluções de conectividade móvel para a realização e o acompanhamento de atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e da comunicação, pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio, os alunos do ensino fundamental, os professores do ensino médio e os professores do ensino fundamental, nessa ordem;
II – utilização de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) para aquisição de terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis para uso pelos beneficiários desta Lei, com prioridade para os alunos do ensino médio e os professores do ensino médio, nessa ordem.
Ou seja a norma divide proporcionalmente o valor de equipamentos (tablets e notebooks) e 50% para assinaturas de acesso entre outros serviços.
A norma permitiu ainda que a critério dos Estados e do Distrito Federal, os terminais de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser cedidos para os professores e os alunos em caráter permanente ou para uso temporário, individual e intransferível, hipótese em que deverão ser devolvidos às autoridades competentes em bom funcionamento no prazo estabelecido em termo de compromisso firmado entre o poder público e o beneficiário ou o seu responsável. Porém não esta claro qual seria o critério de “condições de bom uso” bem como qual seria a punição para a má conservação desses equipamentos.
A união pode realizar uma licitação, e os estados podem aderir essa ata na consulta de preços, como já ocorre com outros equipamentos, isso evita qualquer superfaturamento na aquisição por Estados e Municípios.
O interessante também é que a norma estabelece que “As contratações e as aquisições realizadas caracterizam iniciativa de uso das tecnologias de conectividade para a promoção do desenvolvimento econômico e social, tornando suas contratadas potencialmente elegíveis ao recebimento dos recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), finalmente um bom uso para o fundo.
A Lei permite ainda que para o cumprimento da obrigação, os Estados e o Distrito Federal poderão alternativamente contratar soluções de conexão na modalidade fixa para conexão de domicílios ou de comunidades quando for comprovado custo-efetividade ou quando não houver oferta de dados móveis na localidade de moradia dos estudantes.
A regulamentação vai além, quando permite que os Estados e o Distrito Federal poderão, excepcionalmente, utilizar os recursos para a contratação de serviços de acesso à internet em banda larga para os estabelecimentos da rede pública de ensino, nos casos em que as secretarias de educação a justificarem como essencial para a aprendizagem dos alunos.
Destacamos que “para a aplicação do “Art. 4ºAs autoridades competentes das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão fornecer às empresas contratadas para o fornecimento das soluções de conectividade de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos de instituições públicas de educação básica que manifestarem interesse no acesso ao benefício de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei, com informações suficientes para identificar os terminais de acesso à internet por eles utilizados.” Devem ser observadas os artigos da lei Geral de Proteção dos Dados, uma vezes que se tratam de dados sensíveis de professores e alunos.
O próprio diploma também reforça essa preocupação regulamentando assim a transmissibilidade e tratamento desses dados:
“§ 4º O tratamento dos dados pessoais referentes às informações de que trata este artigo deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e nas demais normas pertinentes à matéria, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas contratadas.
§ 5º Os dados pessoais fornecidos às empresas contratadas serão limitados ao mínimo necessário para o cumprimento das finalidades previstas no art. 3º desta Lei.
O diploma ainda abre espaço para doações de aparelhos pela rede privada, mas não cria nenhum tipo de estímulo para essa doação.
Ao fomentar a inclusão no ensino básico, o Estado brasileiro procura colocar milhões de jovens diante de uma nova realidade, onde excluídos são os analfabetos digitais.
É obvio que os 11 milhões de brasileiros estão fora dessa norma, porém ao conectar filhos nas escolas e em casa podemos atingir alguns milhões desses pais. Pois o processo de inclusão digital brasileiro precisa acelerar para que essa camada de pessoas possa participar e não estamos falando apenas da representação de novas receitas com a inclusão dessas pessoas na massa de consumo, estamos também falando da meta do nosso Plano Nacional de Educação – PNE que previa que até 2024 o analfabestimo seria erradicado.
A inclusão digital significa democratizar o acesso às tecnologias da informação, permitindo a inserção de todos na sociedade do conhecimento, ter uma máquina de cartão de crédito na mão de um pedinte é um exemplo dessa inclusão? É claro que não, pois o que temos é apenas um gesto de sobrevivência na dura e cruel lógica do mercado, provando que o que é bom para o mercado nem sempre é bom para construção de uma sociedade mais justa.
Logo, estamos diante do desafio de ampliar o acesso aos meios de acessibilidade digital, e a formas de obter aprendizado e consequentemente, a melhores condições de vida e sustento, possibilitando assim que as pessoas tenham meios de exercer seus direitos e desenvolver a plenitude de seus potenciais humanos de forma evolutiva.
Ter o equipamento não basta se a usabilidade dos seus recursos é limitada pela falta de conhecimento, ou seja apenas o equipamento não garante inclusão.
Devemos também destacar que a acessibilidade vai muito além do universo das pessoas com alguma deficiência, englobando desde aqueles com uma leve dificuldade em enxergar, até idosos e pessoas com baixo letramento (analfabetos e analfabetos funcionais). Por isso é fundamental que o design dos aparelhos tenha o devido cuidado com as pessoas.
A importância disso pode ser identificada quando em 2011, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu o direito ao acesso à internet como um direito fundamental para garantir a livre manifestação de pensamento durante a Primavera Árabe.
No Brasil possuímos cerca de 420 milhões de aparelhos digitais ativos, incluindo nesse número, smartphones, computadores, notebooks e tablets. O que representa uma média de dois dispositivos digitais por cada brasileiro, porém apenas 60% dessa população tem acesso a rede, o que ainda nos deixa muito distantes de países desenvolvidos.
Em que pese essas limitações, cerca de 85% dos usuários de internet no Brasil navegam na web todos os dias, em uma média diária de 9h 29 min por dia conectados, cerca de 50% acima da média mundial que é de 6h e 42 min.
Segundo a Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios (PNAD) no Brasil feita pelo IBGE, temos dez milhões de jovens que não concluíram ensino médio. A realidade retratada conta que metade dos jovens homens que abandonaram a escola precisava trabalhar.
São 10,1 milhões de jovens, de 14 a 29 anos, que não frequentam a escola nem concluíram o ensino médio, some esse número aos nossos 11 milhões de analfabetos e entenda como se desenha uma nação de famélicos em sua maioria, pois baixa ou nenhuma instrução representa desemprego ou empregos pessimamente remunerados. Os números explicam ainda o nosso apagão de mão de obra qualificada para as novas posições de trabalho, demandada pela nova economia.
O maior abandono é registrado durante o ensino médio, o que impõe a necessidade estrutural do governo estimular e tornar mais atraente o ensino médio, com programas que de um lado estimulem as empresas na contratação desses jovens e de outro qualifiquem desde mais cedo esses futuros profissionais, com conteúdo mais adequado às suas necessidades.
É sempre bom lembrar o trabalho do autor coreano Byung Chul Han que diz que vivemos hoje a sociedade do cansaço, para ele existiu uma utopia de que a revolução digital traria mais tempo para o ócio. O que houve foi o contrário, as redes sociais não só não trouxeram mais tempo como também o achataram, piorando as relações humanas. Por isso o ensino precisa acompanhar essa transformação e se adequar a essa nova dinâmica, por mais que não gostemos dela.
É por demais elevado o custo dessa evasão, segundo matéria publicada no jornal Estadão (16/07) o prejuízo total causado pela evasão escolar é de R$ 214 bilhões por ano, o que equivale a 3% do Produto Interno Bruto. Depois de cruzar os dados do Censo Escolar de 2018 e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), segundo os quais 25% dos estudantes do ensino fundamental estão atrasados em sua formação e 1 em cada 4 alunos do ensino médio abandona o curso, os pesquisadores chegaram a uma constatação trágica. Se esse ritmo não for detido, 17,5% dos jovens que hoje estão na faixa etária dos 16 anos não conseguirão concluir a educação básica até os 25 anos. Na prática, isso representa o ingresso no mercado de trabalho de 575 mil pessoas sem escolaridade completa a cada ano, justamente num período em que o avanço da tecnologia vem obrigando as empresas a exigir mão de obra cada vez mais qualificada.
No mesmo artigo destaca-se que “a evasão escolar influencia a expectativa de vida, pois quem conclui o ensino básico, por exemplo, tem, em média, quatro anos a mais de vida do que quem abandonou a sala de aula. A defasagem e a evasão escolar também têm reflexos no aumento dos índices de violência urbana. Segundo o estudo da FRM, cada ponto porcentual de redução nos índices de evasão escolar equivale a 550 homicídios a menos por ano.”
Algumas pesquisas já indicam que 28% desses jovens já pensam em não voltar para a escola quando acabar o confinamento e 49% dos estudantes que planejam fazer o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) cogitam desistir da prova.
São números assustadores que ampliam um buraco na formação dos nossos jovens, criando uma geração perdida, o que só demonstra a importância de termos bons profissionais no MEC nesse delicado momento, onde a tecnologia disponível precisa ser aliada no combate a essa catástrofe anunciada.