O DIREITO E O TRABALHO NO METAVERSO

Quando os maiores players de tecnologia do mundo apontam seus investimentos para o metaverso, algo de muito grande está por acontecer, algo que modifica a nova economia e com isso toda superestrutura que é modificada pela economia.

E logo o Direito precisa correr para regrar essas inúmeras e novas relações onde muitos desafios vão surgir:

1) Como proteger a propriedade intelectual no metaverso?

2) Como identificar os novos ativos intangíveis no metaverso?

3) Como segregar os ativos intangíveis no metaverso?

4) Como realizar o valuation dos ativos intangíveis do metaverso?

5) Quais os limites de criação no metaverso e se existe esses limites?

6) Quem pode acessar o metaverso?

7) Como proteger as crianças nesse novo ambiente?

8) Quais são os crimes que podemos identificar no metaverso?

9) Como proteger nossos avatares e se eles são de fato nossos?

10) Avatares tem persoanalidade jurídica?

Essas são algumas poucas questões introdutórias para discutirmos nesse novo e imenso ambiente, pois afinal o desenvolver das novas tecnologias, quase sempre nos levam a sentença conhecida de “que a vida imita a arte” e assim das telas para a vida real muitas profecias pouco a pouco vão acontecendo.

“Em um pequeno canto, nenhum lugar não há para onde ir, nenhum exceto o OASIS, um universo virtual completo.” Com essas palavras se registra o início de Ready Player One (2018), no filme de Steven Spielberg, que se passa em 2045, a sociedade, fugindo do cotidiano, se refugia em um mundo virtual no qual a realidade é limitada apenas pela imaginação dos protagonistas, e em que eles se conectam através de seus avatares, atividades lúdicas são realizadas, há uma moeda virtual, e todos os tipos de interações são realizadas, tanto econômicas quanto sociais e pessoais, o que pode até levar à morte virtual, sim, felizmente, até o próximo reinício do avatar.

E ainda que pareça ficção científica, essa é a base do meta-universo, um novo mundo da realidade virtual, que encontra sua origem no setor de videogames, no qual é possível jogar, fazer compras e transações eletrônicas, socializar, anunciar produtos e marcas, ter reuniões de trabalho ou fazer negócios através de uma experiência imersiva e multissensorial, mas seria possível trabalhar e implantar verdadeiras relações legais com direitos e obrigações no local de trabalho? Qual será o limite para as novas relações nesse meta-universo?

Com nosso avatar, óculos de realidade virtual de última geração e sensores de movimento, seremos capazes de realizar qualquer atividade da vida real, mas em um mundo completamente virtual.

Várias empresas e organizações estão apostando na criação de seus próprios metaversos, nos quais as tecnologias de realidade aumentada, web 3, blockchain ou criptoativos são combinadas, reinventando não apenas a maneira de consumo, mas também novas formas de trabalho, criando novos perfis profissionais necessários para desenvolver esses ambientes disruptivos (engenheiros front-end, back-end ou full-stack, aprendizado de máquina, ou IA, entre outros).

Este é o caso, por exemplo, da Amazon, que criou um metaverso baseado em um jogo de RPG que permite desenvolver habilidades computacionais para trabalhar na nuvem, ou Roblox (conhecido aplicativo de jogos online), que, em maio de 2021, vendeu uma versão virtual de uma bolsa Gucci através de sua plataforma, pelo equivalente a mais de US $ 4.000 em moeda virtual. Quem e como regular isso?

Como aconteceu com o surgimento da Internet, e o aparecimento de empresas na World Wide Web (www) através de seu posicionamento virtual através de páginas web (hoje, quase uma necessidade de sobrevivência empresarial), no metaverso, haverá (já existe) empresas que, sem ser necessário sua presença no mundo real, podem anunciar seus serviços, permitir a interação completamente online dos usuários, através de seus avatares, e muitos deles atraem talentos e permitem o fornecimento de trabalho virtual (metaworkers).

Da mesma forma que tem acontecido com a irrupção do trabalho através de plataformas digitais através das quais você pode prestar serviços pagos sob demanda, recebendo pedidos on-line, mas prestando o serviço na vida real (offline), no metaverso a atividade profissional seria inteiramente virtual, na qual será assinado o contrato de prestação de serviços com certificados de assinatura digital integrados, com termos inteligentes de execução automatizada e as transações econômicas para o pagamento da remuneração serão realizadas exclusivamente em moeda virtual.

Antigamente os avatares eram a melhor definição de presença virtual, antes dos metaversos representarem a oportunidade para interagirmos com nossas identidades do mundo real. Quando você está em um jogo, não necessariamente precisa apresentar seu nome social ou seu número de identificação dado pelo governo.”

Mas o que mudou então, além do avanço das tecnologias já citadas e da junção dessas tecnologias nesse universo digital, grandes players como a Microsoft, a Meta (Facebook) voltaram seus olhos e orçamentos para essa área e logo a relevância dela e com isso seus perigos de uma “nova” tecnologia de uso amplo, aumentam.

Como toda nova tecnologia, assim como com a própria internet, esse novo ecossistema virtual se desenvolveu sem um marco regulatório, embora seja evidente pensar que isso será necessário.

O legislador deve adaptar os regulamentos à nova realidade. Definindo os tipos de atos proibidos e a responsabilidade de todos os envolvidos, desde o infrator até os operadores ou prestadores intermediários por meio de cujos serviços as infrações são realizadas ou comercializadas. Ou seja, a mesma coisa que vem acontecendo nos últimos 20 anos deve continuar de forma específica e ajustada ao metaverso.”

É preciso estar preparado para reagir aos avanços que ocorrem na criação e consolidação desse lugar. Uma das primeiras questões a serem resolvidas é se neste espaço virtual as regras existentes e atuais sobre questões como a propriedade e a propriedade de ativos intangíveis, direito de concorrência, privacidade, proteção de dados, segurança e um longo etecetera poderiam ser aplicadas, ou se, pelo contrário, teriam que ser adaptadas ou criadas novas para regular essa nova realidade digital.

O metaverso, como a Internet fazia na época, tem o potencial de transformar tudo; nossa economia, trabalho ou relações sociais. Portanto, não há dúvida de que todos os ramos do nosso sistema jurídico, em maior ou menor grau, poderão ser afetados e precisar de mudanças e adaptações.

De fato, algumas dessas mudanças podem ser de longo alcance e necessárias para abordar e regular a nova realidade, bem como negócios ou conflitos inéditos que surgirão à medida que o metaverso se torna um espaço comum para todo o público.

Além das poucas questões que colocamos acima ainda há muitas dúvidas sobre como o metaverso será consolidado e que muitas perguntas a serem respondidas. Como as criações dos participantes serão reguladas? O ecossistema será livre e de código aberto? Quem será o responsável por proteger esse espaço comum? São questões de um ponto de partida para reflexão e tomada de direção nesse novo universo.

Dentro do metaverso, ou dos diferentes metaversos que podem coexistir, espaços virtuais de trabalho serão criados no mesmo nível da vida real, concebidas como ferramentas de interação dentro dos novos espaços corporativos criados neste mundo digital, o que implicará a transformação definitiva da forma de trabalhar hoje. Isso também representará um grande desafio no campo do RH, em termos de novas formas de atrair talentos, recrutamento, contratação e retenção dentro desses ambientes de trabalho virtuais disruptivos.

A tentativa de reproduzir as relações de trabalho no mundo-alvo terá as resistências lógicas de uma regulamentação obsoleta que não servirá para regular essas novas modalidades de prestação virtual de serviços, nas quais haverá uma realocação completa do trabalho sem deslocamento ou mobilidade geográfica, e onde o suposto empregador será um Bot de IA que dá instruções para desenvolver o trabalho cujo programador pode estar fisicamente baseado em um país diferente do site virtual a partir do qual os serviços são prestados. Nestas novas formas de meta-trabalho não haverá horários ou dias pré-estabelecidos, com maior atenuação, se possível, das notas clássicas de dependência e alienação, e onde a remuneração provavelmente ocorrerá em moeda virtual.

Atualmente, alguns desses conflitos derivados do uso intensivo de novas tecnologias já estão sendo levantados, como o trabalho supracitado dos trabalhadores das plataformas digitais,.

Mas também questões novas, devido à irrupção maciça do teletrabalho derivado da pandemia global e da robotização dos processos de produção, como a origem de uma demissão por falta de conexão de teletrabalho por mais de 20 dias aos sistemas de informática da empresa.

No Brasil os sindicatos já exigem uma regulação normativa desse novo fenômeno? Como conceituam nesse novo ambiente a precariedade?

De fato, como já foi proposto nos EUA, será necessário legislar com antecedência, meta-leis que estabelecem o novo marco legal para regular as relações jurídicas que podem ser criadas nesses novos ambientes, incluindo as de um tipo de trabalho.

Esses são alguns dos desafios colocados pelo novo meta-universo trabalhista, que exigirá acomodação regulatória, a questão é, como sempre, estaremos preparados?

Novas tecnologias exigem um repensar regulatório, e isso não tem e não deve ter o propósito de criar dificuldade para o desenvolvimento dela, mas evitar prejuízos irreparáveis as pessoas, por falta de uma regulamentação clara e precisa, por mais difícil que seja em alguns casos, para isso surgem os sanbox regulatórios, para antever futuros conflitos, e é sempre bom lembrar que uma norma é uma previsão hipotética escrita pelo legislador.

(Artigo publicado no site www.jusbrasil.com.br, em 27 de Abril de 2022).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *