A história é repleta de exemplos de facínoras que em nome da liberdade de expressão, pregavam e pregam o preconceito e até mesmo a ditadura, e que ganham ressonância em tempos de redes sociais onde a verdade importa muito pouco aos olhos e ouvidos de fanáticos.
Quem procura verdades nas redes sociais? Quem procura saber o que é real e o que não é por traz das fotos e textos? As redes sociais produzem muito barulho, muita desinformação e principalmente muitas projeções de avatares que nos tornamos em nossos perfis.
É lá, nas mídias sociais, que pela instrumentalidade dos algoritmos compartilhamos, curtimos e comentamos projeções de uma tentativa de verdade sobre ideias e políticos que queremos defender.
A dura realidade da desinformação é que ela funciona, porque serve perfeitamente aos propósitos daqueles que a espalham, seja sobre si ou sobre outrem. Afinal, quando conseguem curtidas sobre as suas projeções de verdade se sentem gratificados, reconhecidos, até às vezes valorizados pelos outros.
E isso amplia a tarefa das plataformas que funcionam como intermediadores na gestão dessa troca de conteúdo, e assim quando as inverdades e distorções de fatos são catalisadas por radicais, deve-se ampliar o papel desses mediadores (plataformas). São elas os novos intermediadores, de conteúdo e de pessoas, pois são seus algoritmos que definem quem vamos ver e o que vamos ler, funcionando como verdadeiros editores de conteúdo, como nos jornais, porém com uma influência ainda maior devido ao tempo que passamos em nossas redes sociais.
As redes sociais sacramentam o que o Google já previa: “A maior parte das pessoas irá ler notícias personalizadas em aparelhos portáteis que substituirão amplamente os jornais tradicionais”, o que o tempo vem afirmando.
E como isso se relaciona com o “Direito de Expressão?”
Se antes poderíamos escolher o que ler, hoje o conteúdo nos é fornecido através da nossa “linha do tempo” em pleno Facebook ou qualquer outra rede social. Porém, é justamente pelas ferramentas organizacionais dessas redes sociais que perdemos a liberdade de escolha daquilo que queremos ver para um algoritmo (ferramenta), os textos que aparecem em nossa tela são devidamente escolhidos, e logo nunca fomos vítimas de tanta informação e de tanta desinformação, que encontra nos corações puros e olhares ingênuos na tela, o campo perfeito para fazer proliferar mentiras, calúnias e injustiças, maculando de morte, inúmeras vezes a honra de pessoas.
Nessa esfera, cria-se um ambiente cultural intenso com um verdadeiro mix de opiniões divergentes sobre o mesmo assunto, gerando algumas vezes até debates mais acirrados e polêmicos, onde cada um defende sua posição sobre um determinado tema, se utilizando da liberdade de expressão que está instituída no Ordenamento Jurídico Pátrio como direito fundamental. Corolário da liberdade de expressão, o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal preceitua que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;
Todavia, existe um limite no que tange as publicações e comentários, sendo que estes não podem estar acompanhados de conteúdos discriminatórios, vexatórios e falsos, que podem infringir a dignidade e imagem das pessoas ou até mesmo de alguns grupos. Vale salientar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base da estrutura que sustenta o nosso Ordenamento Jurídico e está umbilicalmente interligada com a liberdade de expressão.
A liberdade de expressão está assegurada como direito constitucional, porém, sempre há um porém, também existe limite para o exercício deste, sendo inadmissível a propagação de certos conteúdos considerados ofensivos ou falsos, podendo acarretar responsabilidades civis e até mesmo configurar crime. O artigo 19 do Decreto nº 592/92 que dispõe sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), anuncia:
1 – Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.
2 – Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.
3 – O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:
a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas”.
O artigo 19, parágrafo 3, prevê a flexibilização da liberdade de expressão diante de outros princípios, não sendo considerado em termos absoluto. No mesmo parágrafo, tem-se a indicação de que as restrições devem estar asseguradas por lei.
Logo fica claro, a “liberdade de expressão” não admite quem prega o homicídio da democracia, pois a internet não é mundo sem lei, um lugar em que pode tudo.
(Artigo publicado no site www.mistobrasilia.com, em 14 de Setembro de 2021.)
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