HERMÈS A BOLSA BIRKINS E O METAVERSO

Qual o limite de criação do metaverso? Quando o parecido e o similar pode violar a propriedade intelectual de um produto, ou de uma marca?

A regulamentação atual pode ser suficiente para defender os direitos dos titulares, ou será necessário atualizar a legislação a nova realidade do metaverso?

Com o evidente crescimento do metaverso, espaço que busca que o usuário tenha uma experiência imersiva e multissensorial, e que vai gerar novas atividades e mercados, já aponta o início de um enorme iceberg de conflitos relacionados a marcas, designs e propriedade intelectual em geral.

No início do ano tivemos a notícia de que a Hermès teria entrado para o metaverso com sua tradicional bolsa Birkin, imediatamente o assunto viralizou. Afinal quando uma tradicional marca do mundo da mota resolve entrar para o metaverso, imediatamente leva as demais marcas à se pronunciarem sobre os seus planos.

No entanto, de fato existia uma MetaBirkin, porém ela não foi desenvolvida pela grife, mas pela dupla de artistas Mason Rothschild e Eric Ramirez.

Incomodada com a situação, a centenária Hermès, ao ver sua exclusivíssima e cobiçada Birkin comercializada dentro dos NFT’s (sigla em inglês para ‘token não fungível’), imediatamente moveu seu departamento jurídico.

Só para referência, o faturamento das versões online do acessório de luxo já ultrapassou cerca de US$1 milhão.

Na petição inicial, a empresa alegou que todo o sucesso de vendas “decorre de seu uso confuso e diluído da Hermès” e que as bolsas digitais são “fake”. Por outro lado, os artistas se posicionaram com a liberdade poética de criar produtos imaginários para a internet, enquanto a Maison francesa questiona os direitos autorais em torno da peça super exclusiva e que se valoriza no mercado a cada ano, segundo ela Rothschild se beneficiou da Birkin e criou um risco alto de confusão e diluição do uso de marcas conhecidas.

Estava assim inaugurado o primeiro litígio sobre a propriedade intelectual no metaverso, abrindo um precedente legal no que diz respeito à forma com que arte e moda e o NFT se relacionam com o tema de propriedade intelectual.

A coleção traz bolsas coloridas e elegantes e foi inspirada nas bolsas Birkin da Hermès, cujos preços variam de US$ 20 mil a US$ 300 mil. No primeiro momento o artista, se recusou a se desculpar pelo projeto e convidando a empresa a se juntar ao movimento. Em post no Instagram, disse que está lutando por seus direitos de fazer e vender as artes digitais que retratam as bolsas Birkin.

É bom lembrar que mesmo que o formato, efeito ou forma de infração seja alterado, em essência, os direitos exclusivos dos proprietários continuarão a ser violados. É precisamente isso que o infrator sempre tenta tirar proveito, parasitar e obter algum retorno econômico de tal infração. Novos mercados ou modelos de negócios são apenas uma nova oportunidade para aproveitar ativos intangíveis de terceiros.

Diante desse tipo de situação, devemos olhar para as regulamentações e procurar que tipo de cobertura as marcas teriam neste novo espaço virtual

É necessário considerar se a cobertura da marca em relação a produtos físicos também abrange sua versão digital levando em conta seu uso exclusivo nesse ambiente. Mas afinal uma bolsa virtual é realmente uma bolsa ou é um produto virtual que requer cobertura específica? Você tem que considerar se você pode considerar que no metaverso existem produtos e serviços ou se é apenas um software para download.

Esse caso demonstra que o legislador deve adaptar os regulamentos à nova realidade. Definindo os tipos de atos proibidos e a responsabilidade de todos os envolvidos, desde o infrator até os operadores ou prestadores intermediários por meio de cujos serviços as infrações são realizadas ou comercializadas. Ou seja, a mesma coisa que vem acontecendo nos últimos 20 anos deve continuar de forma específica e ajustada ao metaverso.”

Não há dúvida de que a Internet 3.0 exigirá que o legislador se adapte e estabeleça claramente essa linha tênue que separa atos legítimos e permitidos dos ilegais.

Porém que sistemas de proteção legal poderiam ser aplicados para defender direitos em um ambiente como o metaverso? As ferramentas de vigilância on-line nos permitem detectar o uso não autorizado da marca, falsificação ou abuso e o mesmo em termos de projetos através do reconhecimento de imagem. Esse monitoramento nos permitirá detectar e, posteriormente, também agir rapidamente contra possíveis infrações e, com a ajuda de redes sociais, marketplaces e mecanismos de busca, eliminá-los. É essencial que isso tenha a ajuda de operadores e registros sólidos sobre os quais apoiar as reivindicações.

Entre as primeiras companhias encontramos Nike, Zara ou H & M. A marca americana de vestuário esportivo e calçados não só demonstrou seu interesse ao apresentar vários pedidos de registro no Escritório de Patentes e Marcas dos EUA, mas também anunciou no final de 2021 a aquisição da RTFKT, uma das empresas mais de ponta na produção de artigos digitais para o metaverso e empresa especializada na criação da NFT, autenticação de blockchain e produtos de realidade aumentada.

É apenas o início dessa discussão que vai exigir um esforço gigantesco do judiciário para navegar nas águas do metaverso.

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