FAKE NEWS PODE SER CRIME ELEITORAL

Com o fim do ano chegando e o cenário eleitoral ganhando novos contornos, os profissionais das Fake News já começam a ouvir o barulho do vil metal em seus ouvidos, catalisados por inocentes, pobres de espírito e outros mal intencionados.

E é claro que as redes sociais são e serão sempre o melhor auto falante para reprodução e amplificação de delírios e maldades que encontram na ignorância o seu melhor aliado. É fato que em que pese todo avanço tecnológico, as redes sociais, na distribuição do conteúdo de forma veloz construiu verdadeiros monstros, de acordo com a vontade de quem divulga e compartilha a notícia, que muitas das vezes vem com seu conteúdo editado para dirigir o intérprete para o lado que lhe convém, e assim reproduzimos e replicamos maldades sem fim.

Por isso tratamos aqui sobre as três ciências e a sua relação na influência do intérprete no conteúdo das Fake News, como bem destaca Lucia Santaella na obra Temas e Dilemas do Pós-Digital: “Como se dá a relação entre as três ciências, como elas se interconectam? A ação humana é ação raciocinada, que, por sua vez, é deliberada e controlada. Mas toda ação deliberada e controlada é guiada por fins, objetivos, os quais, por seu lado, devem ser escolhidos. Essa escolha, se for fruto da razão, também deve ser deliberada e controlada, o que, ao fim e ao cabo, requer o reconhecimento de algo admirável em si mesmo para ser almejado. A lógica como o estudo do raciocínio correto é a ciência dos meios para se agir razoavelmente. A ética ajuda e guia a lógica através da análise dos fins aos quais esses meios devem ser dirigidos. A estética guia a ética ao definir qual é a natureza de um fim em si mesmo que seja admirável e desejável em quaisquer circunstâncias, independentemente de qualquer outra consideração de qualquer espécie que seja. A ética e a lógica são especificações da estética. A ética propõe quais propósitos devemos razoavelmente escolher em várias circunstâncias, enquanto a lógica propõe quais meios estão disponíveis para perseguir esses fins.” Por óbvio a questão não se esgota na ética, mas avança para a política, uma política nutrida na arte do existir, logo a liberdade sempre caminhará ao lado desses valores, que são sempre guia e desafio ao mesmo tempo.

Logo, a lógica, a ética e a estética sempre estão presentes na propagação de Fake News, seja por quem produz o conteúdo, ou por quem recebe e compartilha o conteúdo, fazendo correr pelos quatro cantos a “verdade” (versão) que lhe for mais conveniente.

Por isso convivemos diariamente com o debate da mídia programática, que recentemente tem tido grande destaque na imprensa. De forma destacada as notícias divulgadas sustentam o raciocínio de que a mídia programática financia o crime e incentiva o patrocínio das fake News, logo ela que surgiu para democratizar a publicidade e dar escala, sendo vantajosa para veículos, agências e anunciantes, porém a busca pela neutralidade do embate e a liberdade de expressão, além da recente cobrança de movimentos sociais que discutem a parcialidade das redes sociais, colocam essa neutralidade em desafio permanente.

O que não é novo é a quantidade de distorções da verdade produzidas nas redes sociais ao ponto de nos levar ao conjunto ideológico e religioso dos valores e das verdades em detrimento as Fake News.

Mentir, desvirtuar e distorcer a verdade fazem parte da maldade e da pobreza de espírito de milhões de pessoas em toda nossa história, ver que isso se repete ainda hoje, causando estrago e levando pessoas mais simples a morte pelo compartilhamento de ignorâncias é o que nos assusta, considerando tantas e diversificadas formas que nos permite checar a veracidade dos fatos narrados, sem ética, sem lógica e utilizando-se da estética do convencimento.

As notícias falsas ganham destaque em ano eleitoral, e logo acabaram sendo “pano de fundo” no ajuizamento de ações de investigação judicial eleitoral no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Lembro que o TSE, no ano de 2019, reformou o Código Eleitoral, acrescentando o artigo 326-A, que insere a denunciação caluniosa eleitoral como crime.

O novo artigo determina que “imputar crime ou ato infracional com finalidade eleitoral que gere instauração de investigação ou processo judicial/administrativo, quando se sabe que o indivíduo é inocente, é crime”.

Com base no que estamos assistindo, nas decisões sobre a matéria, pode-se afirmar que nesse primeiro momento a ideia de que o artigo 326-A pudesse ter grande impacto no combate à desinformação não foi validada pela prática, diante do baixíssimo número de casos nos Tribunais Eleitorais sobre o assunto. Contudo, é preciso dar tempo ao tempo, pois conforme previsto no artigo 326-A, é possível, sim, relacioná-lo às chamadas fake News – ressaltando que a nomenclatura não é a tecnicamente correta para se referir a este fenômeno que tem várias facetas

Nesse momento pode-se destacar o trâmite avançado do Projeto de Lei (PL) n.º 2.630/2020, com relatório e substitutivo já publicados e aguardando deliberação pelo Grupo de Trabalho da Câmara dos Deputados.

A pena de reclusão para quem comete o crime de denunciação caluniosa, de acordo com a lei, é de dois a oito anos, com causa de aumento de 1/6, se o agente usar do anonimato ou nome suposto, e causa de diminuição de 1/2, se a acusação for de uma contravenção penal, sendo que quem divulga o fato tendo ciência da inocência também responde pela conduta.

Logo, em que pese não temos nenhum julgamento dos tribunais sobre sentenças condenatórias, com base no artigo 326-A, o que poderá ser objeto de novas deliberações diante do próximo pleito geral, em 2022, justificando o acompanhamento ativo do tema.

O fato é que as através das redes sociais perdemos a liberdade de escolha daquilo que queremos ver, e por um algoritmo, os textos que aparecem em nossa tela são devidamente escolhidos, e logo nunca fomos vítimas de tanta informação e de tanta desinformação, que encontra nos corações puros e olhares ingênuos na tela, o campo perfeito para fazer proliferar mentiras, calúnias e injustiças, maculando de morte, inúmeras vezes a honra de pessoas.

Nessa esfera, cria-se um ambiente cultural intenso com um verdadeiro mix de opiniões divergentes sobre o mesmo assunto, gerando algumas vezes até debates mais acirrados e polêmicos, onde cada um defende sua posição sobre um determinado tema, se utilizando da liberdade de expressão que está instituída no Ordenamento Jurídico Pátrio como direito fundamental. Corolário da liberdade de expressão, o artigo 5º, inciso IX da Constituição Federal preceitua que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”;

Todavia, existe um limite no que tange as publicações e comentários, sendo que estes não podem estar acompanhados de conteúdos discriminatórios, vexatórios e falsos, que podem infringir a dignidade e imagem das pessoas ou até mesmo de alguns grupos. Vale salientar que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é a base da estrutura que sustenta o nosso Ordenamento Jurídico e está umbilicalmente interligada com a liberdade de expressão.

A liberdade de expressão está assegurada como direito constitucional, porém, sempre um porém, também existe limite para o exercício deste, sendo inadmissível a propagação de certos conteúdos considerados ofensivos ou falsos, podendo acarretar responsabilidades civis e até mesmo configurar crime. O artigo 19 do Decreto nº 592/92 que dispõe sobre o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), anuncia:

“1. ninguém poderá ser molestado por suas opiniões.

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro meio de sua escolha.

3. O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Consequentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas”.

O artigo 19, parágrafo 3, prevê a flexibilização da liberdade de expressão diante de outros princípios, não sendo considerado em termos absoluto. No mesmo parágrafo, tem-se a indicação de que as restrições devem estar asseguradas por lei. Assim, o país signatário do PIDCP – o Brasil ratificou-o em 24 de janeiro de 1992 – deve assegurar de forma proporcional e necessária tais restrições.

A ignorância, quase sempre é o terreno fértil para proliferação de calúnias e preconceitos, sejam eles religiosos ou raciais.

Algo que precisa ser refletido é que a internet não é mundo sem lei, um lugar em que pode tudo. Muitos fazem perfis fakes ou propagam notícias e informações sem veracidade e se olvidam que podem responder da mesma forma que respondem pelo mesmo crime cometido no mundo físico. Há uma falsa sensação de que a conduta ilícita cometida no âmbito virtual fica à deriva e que nada vai acontecer. Tal pensamento encoraja muitas pessoas a cometerem os mais diversos crimes virtuais.

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