Cangaço e o direito ao esquecimento

Segundo o entendimento da juíza Gardênia Carmelo Prado, da 2ª Vara Cível de Aracaju (SE), em decisão proferida no último dia 03/06/2020, o interesse coletivo à formação e à informação por meio da base histórica se sobrepõe aos direitos individuais, logo, não caberia direito ao esquecimento de fatos em situações análogas.

Para magistrada, que extinguiu com resolução do mérito, uma ação que buscava condenar a Google e um professor de Sergipe pela publicação de dois vídeos que narram o assassinato dos cangaceiros Juritye Neném.

De acordo com o vídeo produzido, os cangaceiros foram mortos por uma tropa volante comandada pelo sargento Amâncio Ferreira da Luz, conhecido como sargento De Luz. Por ação patrocinada pelas filhas do militar, foi solicitado que os vídeos fossem apagados e que os réus pagassem reparação por danos morais.

Na decisão: “O ponto atinente ao direito ao esquecimento, invocado pelas autoras como fundamento da lide e pedidos, quanto às ações laborais do pai envolvendo o cangaço, não pode ser aplicado nesta situação. Nas linhas de narrativa histórica de âmbito nacional ou local com relevância cultural, como foi a do cangaço e de outros movimentos destacados, não pode vigorar e ter seus efeitos ativados esse direito ao esquecimento, mecanismo de extirpação dos registros da história para certas pessoas e em certas situações”, afirma a magistrada.

Ainda argumentando em sua sentença, a magistrada entende que, em casos como o julgado, cabe ao magistrado analisar se existe interesse público atual na divulgação da informação. Caso ele exista, não é possível aplicar o direito ao esquecimento, logo, “Não há como apartar os fatos históricos dos personagens que os marcaram nesta situação em especial, justo porque a atribuição do fato se voltou para o grupo militar identificado pelo seu comandante cujo nome e fama são emblemas da história do segmento e extirpar tal dado da narrativa histórica feriria de morte a própria compreensão da história do cangaço, seu contexto, suas ambiências etc. Assim seria também se outros personagens fossem extirpados ou ocultados dessas narrativas”.

A decisão prossegue, “a publicação dos vídeos não possui nenhum ato ilícito, uma vez que o material apenas publiciza conteúdo histórico, informativo, fruto de extensa pesquisa, sem sequer trazer menção expressa ao pai das autoras”.

Ainda na sentença: “Sem desonrar os sentimentos por ambas [as autoras] experimentados e a veracidade com que devem ser considerados, os vídeos que trazem o conteúdo desse sofrimento não são senão mais uma menção histórica que envolve o nome de parente próprio das mesmas, como um registro inevitável da história da qual aquele participou nesse caso, emprestando o nome ao agrupamento que comandava. E mesmo que, por hipótese, houve a imputação expressa e direta dos fatos ali narrados ao pai das autoras, a imputação em si, numa fiel e desapaixonada narrativa histórica, não seria capaz de ensejar uma indenização, justo por se tratar de conteúdo histórico elaborado e apresentado, em tese, sem intuito algum de ofender, mas tão somente de informar e formar”, concluindo.

A sentença reforça o nosso entendimento de que o Direito ao esquecimento, encontra limites sim, e o interesse histórico é um deles, uma vez que o valor cultural, como no caso em tela é maior que o interesse particular em apagar uma parte de nossa história.

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